outubro 20, 2016 |
A norma em referência instituiu o procedimento simplificado de exportação, denominado “Simples Exportação”, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:
a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;
b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou
c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas,
quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:
a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e
c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
No mais, a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
(Decreto nº 8.870/2016 – DOU 1 de 06.10.2016)
Fonte: http://www.planosauditores.com.br/conteudo/224/instituido-o-simples-exportacao